sexta-feira, 26 de junho de 2009

Estágio

Agradecemos a disponibilidade de todos aqueles que concorreram ao lugar de Estagiário, informando que a nossa escolha está feita.
Boa sorte e bom trabalho ou boas férias se for o caso.

sábado, 13 de junho de 2009

Imigrante e Representação Fiscal

Você sabia que....

Portugal é um país marcado pela diáspora de milhares de homens e mulheres em busca de uma vida melhor. Foi assim nas décadas de 50 e 60 e em consequência da grave crise económica que o país atravessa, é assim também por estes dias.
O que o emigrante desconhece, é que está obrigado a cumprir determinados quesitos fiscais, mormente a obrigação da apresentação do modelo 3 de IRS, no caso em que detenha rendimentos e a obrigação de estar devidamente representado para os demais efeitos fiscais.
Determina o artigo 19º no seu número 4, da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou aqueles que se ausentem por um periodo superior a 6 meses estão obrigados a designar representante fiscal com residência em território nacional. Para o efeito deve, o não residente, junto com o mandatário, deslocar-se ao serviço de finanças do seu local de residência, expondo a sua pretensão.
Desse momento em diante, cabe ao representante fiscal cumprir com todas as obrigações fiscais que impendam sobre o sujeito passivo isto é, o mandante.cfr. art. 18º, n.º 1e 3 LGT.
Ora, parece pacífica a lei pela sua abrangência. Porém, torna-se dúbia a sua interpretação no artigo 27º n.º 3 da LGT.
Determina este artigo que, os gestores de bens ou direitos de não residentes são solidariamente responsáveis por todas as contribuições e impostos do não residente. Contudo o número 3 do Artigo 27º, presume que o representante fiscal é, salvo prova em contrário, gestor dos bens e direitos.
Assim e face a esta presunção, aconselha-se a todos os representantes fiscais de não residentes em território nacional, que devem obter a identificação do gestor de bens ou direitos do não residente e apresentá-la á administração fiscal ou informar da sua inexistência. Para o efeito, sugerimos que todo o representante legal se dirija ao serviço de finanças do local da residência do não residente, e apresente requerimento salvaguardando a sua condição de representante fiscal e não de gestor de bens ou direitos.
Só assim o representante fiscal poderá, eventualmente, salvaguardar os seus direitos e a sua condição de representante, não sendo confundido por gestor de bens ou direitos e não estando por isso sujeito á responsabilidade solidária em relação ás contribuições e impostos do não residente.