Agradecemos a disponibilidade de todos aqueles que concorreram ao lugar de Estagiário, informando que a nossa escolha está feita.
Boa sorte e bom trabalho ou boas férias se for o caso.
sexta-feira, 26 de junho de 2009
sábado, 13 de junho de 2009
Imigrante e Representação Fiscal
Você sabia que....
Portugal é um país marcado pela diáspora de milhares de homens e mulheres em busca de uma vida melhor. Foi assim nas décadas de 50 e 60 e em consequência da grave crise económica que o país atravessa, é assim também por estes dias.
O que o emigrante desconhece, é que está obrigado a cumprir determinados quesitos fiscais, mormente a obrigação da apresentação do modelo 3 de IRS, no caso em que detenha rendimentos e a obrigação de estar devidamente representado para os demais efeitos fiscais.
Determina o artigo 19º no seu número 4, da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou aqueles que se ausentem por um periodo superior a 6 meses estão obrigados a designar representante fiscal com residência em território nacional. Para o efeito deve, o não residente, junto com o mandatário, deslocar-se ao serviço de finanças do seu local de residência, expondo a sua pretensão.
Desse momento em diante, cabe ao representante fiscal cumprir com todas as obrigações fiscais que impendam sobre o sujeito passivo isto é, o mandante.cfr. art. 18º, n.º 1e 3 LGT.
Ora, parece pacífica a lei pela sua abrangência. Porém, torna-se dúbia a sua interpretação no artigo 27º n.º 3 da LGT.
Determina este artigo que, os gestores de bens ou direitos de não residentes são solidariamente responsáveis por todas as contribuições e impostos do não residente. Contudo o número 3 do Artigo 27º, presume que o representante fiscal é, salvo prova em contrário, gestor dos bens e direitos.
Assim e face a esta presunção, aconselha-se a todos os representantes fiscais de não residentes em território nacional, que devem obter a identificação do gestor de bens ou direitos do não residente e apresentá-la á administração fiscal ou informar da sua inexistência. Para o efeito, sugerimos que todo o representante legal se dirija ao serviço de finanças do local da residência do não residente, e apresente requerimento salvaguardando a sua condição de representante fiscal e não de gestor de bens ou direitos.
Só assim o representante fiscal poderá, eventualmente, salvaguardar os seus direitos e a sua condição de representante, não sendo confundido por gestor de bens ou direitos e não estando por isso sujeito á responsabilidade solidária em relação ás contribuições e impostos do não residente.
Portugal é um país marcado pela diáspora de milhares de homens e mulheres em busca de uma vida melhor. Foi assim nas décadas de 50 e 60 e em consequência da grave crise económica que o país atravessa, é assim também por estes dias.
O que o emigrante desconhece, é que está obrigado a cumprir determinados quesitos fiscais, mormente a obrigação da apresentação do modelo 3 de IRS, no caso em que detenha rendimentos e a obrigação de estar devidamente representado para os demais efeitos fiscais.
Determina o artigo 19º no seu número 4, da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou aqueles que se ausentem por um periodo superior a 6 meses estão obrigados a designar representante fiscal com residência em território nacional. Para o efeito deve, o não residente, junto com o mandatário, deslocar-se ao serviço de finanças do seu local de residência, expondo a sua pretensão.
Desse momento em diante, cabe ao representante fiscal cumprir com todas as obrigações fiscais que impendam sobre o sujeito passivo isto é, o mandante.cfr. art. 18º, n.º 1e 3 LGT.
Ora, parece pacífica a lei pela sua abrangência. Porém, torna-se dúbia a sua interpretação no artigo 27º n.º 3 da LGT.
Determina este artigo que, os gestores de bens ou direitos de não residentes são solidariamente responsáveis por todas as contribuições e impostos do não residente. Contudo o número 3 do Artigo 27º, presume que o representante fiscal é, salvo prova em contrário, gestor dos bens e direitos.
Assim e face a esta presunção, aconselha-se a todos os representantes fiscais de não residentes em território nacional, que devem obter a identificação do gestor de bens ou direitos do não residente e apresentá-la á administração fiscal ou informar da sua inexistência. Para o efeito, sugerimos que todo o representante legal se dirija ao serviço de finanças do local da residência do não residente, e apresente requerimento salvaguardando a sua condição de representante fiscal e não de gestor de bens ou direitos.
Só assim o representante fiscal poderá, eventualmente, salvaguardar os seus direitos e a sua condição de representante, não sendo confundido por gestor de bens ou direitos e não estando por isso sujeito á responsabilidade solidária em relação ás contribuições e impostos do não residente.
quarta-feira, 20 de maio de 2009
Poços e Furos
Você sabia que...
Qualquer forma de utilização dos recursos hídricos tem de estar legalizada!
Enquadramento legal:
Qualquer forma de utilização dos recursos hídricos tem de estar legalizada!
Enquadramento legal:
- Decreto-Lei nº 133/05, de 16 de Agosto (Regime Licenciamento da Actividade de Pesquisa e Captação de Águas Subterrâneas)
- Lei Nº 50/06, de 29 de Agosto (Lei Quadro Contra-Ordenações Ambientais)
- Lei Nº 58/05, de 29 de Dezembro (Lei da Água)
- Decreto-Lei Nº 226-A/07, de 31 de Maio (Utilização dos Recursos Hídricos)
- Portaria Nº 1450/07, de 12 de Novembro (Fixa Regras de Utilização dos Recursos Hídricos)
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Registo Predial
Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Julho
Este diploma veio eliminar a competência territorial das conservatórias do registo predial, permitindo que qualquer cidadão pratique actos de registo predial do território nacional, independentemente do lugar da situação dos prédios.
Com a publicação deste diploma, instituiu-se um sistema de registo predial obrigatório com o objectivo de aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis. Todavia, estabelece-se um sistema de gratuitidade dos registos dos actos praticados antes da publicação do referido diploma e que se destina a vigorar até 2 de Dezembro de 2011. Dentro deste mesmo prazo, os registos de primeira inscrição e os decorrentes de justificação de direitos, ainda que tenham ocorrido após a entrada em vigor deste diploma, são igualmente gratuitos.
domingo, 19 de abril de 2009
IRS
Você sabia que.....
Estão dispensados da apresentação do Modelo 3 de IRS os contribuintes que tenham rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social no montante inferior a € 6.000,00 (Valor anual por pessoa para o ano de 2008)
Os Contribuintes, sujeitos passivos dos seguintes factos tributários, estão obrigados a Obrigações Declarativas em sede de IRS
Desde Janeiro e até ao fim do mês de Junho – Entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES /Declaração Anual, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, com os correspondentes anexos.
Desde Janeiro e até ao fim do mês de Julho - Entrega da Declaração Modelo 30 , por transmissão electrónica de dados, pelos devedores de rendimentos a não residentes.
Desde Janeiro e até ao dia 30 de Junho - Entrega da Declaração Modelo 13, por transmissão electrónica de dados, pelas instituições de crédito e Sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados.
Desde Janeiro e até ao fim do mês de Maio - Entrega da Declaração Modelo 18, por transmissão electrónica de dados, pelas Entidades emitentes de vales de refeição.
Desde Janeiro e até ao dia 30 de Junho - Entrega da Declaração Modelo 19, por transmissão electrónica de dados, pelas Entidades patronais que atribuam benefícios a favor dos trabalhadores, em resultado de planos de opções ou outros de efeito equivalente (subscrição, atribuição, etc.)
Desde Janeiro e até ao fim do mês de Julho - Entrega da Declaração Modelo 31, por transmissão electrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida
Fonte: Portal das Finanças
Estão dispensados da apresentação do Modelo 3 de IRS os contribuintes que tenham rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social no montante inferior a € 6.000,00 (Valor anual por pessoa para o ano de 2008)
Os Contribuintes, sujeitos passivos dos seguintes factos tributários, estão obrigados a Obrigações Declarativas em sede de IRS
Desde Janeiro e até ao fim do mês de Junho – Entrega da Informação Empresarial Simplificada - IES /Declaração Anual, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, com os correspondentes anexos.
Desde Janeiro e até ao fim do mês de Julho - Entrega da Declaração Modelo 30 , por transmissão electrónica de dados, pelos devedores de rendimentos a não residentes.
Desde Janeiro e até ao dia 30 de Junho - Entrega da Declaração Modelo 13, por transmissão electrónica de dados, pelas instituições de crédito e Sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados.
Desde Janeiro e até ao fim do mês de Maio - Entrega da Declaração Modelo 18, por transmissão electrónica de dados, pelas Entidades emitentes de vales de refeição.
Desde Janeiro e até ao dia 30 de Junho - Entrega da Declaração Modelo 19, por transmissão electrónica de dados, pelas Entidades patronais que atribuam benefícios a favor dos trabalhadores, em resultado de planos de opções ou outros de efeito equivalente (subscrição, atribuição, etc.)
Desde Janeiro e até ao fim do mês de Julho - Entrega da Declaração Modelo 31, por transmissão electrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida
Fonte: Portal das Finanças
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